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ECA: um modelo de legislação

A notícia “ECA, 20, pode mudar para evitar reclusão de jovens” aborda erroneamente o que o jornalista chama de “a correção do principal defeito do Estatuto: excesso de privação de liberdade”. Convém destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) substitui a lógica da Doutrina da Situação Irregular, presente no antigo Código de Menores, pela Doutrina da Proteção Integral. Em outras palavras, o Estatuto instaura direitos para todas as crianças e adolescentes, entendendo-os como sujeitos de direitos e garantindo um atendimento integral, que leva em conta as diversas necessidades desse público.

O estatuto escrito, com seus princípios, normas, instrumentos e objetivos, e sobretudo, o estatuto vivo, cria medidas de proteção (voltadas para situações em que os direitos de meninos e meninas são ameaçados ou violados) e medidas socioeducativas (aplicadas para adolescentes que cometem atos infracionais).

Entendemos que apesar de hoje já podermos apontar juízes, promotores e advogados capazes de enfrentar casos que envolvem crianças e adolescentes com severidade e justiça, sem abrir mão das garantias do estado democrático de direito, o excesso de privação de liberdade ainda é um desafio a ser enfrentado, defeito este que não é do Estatuto, como aponta a notícia, e sim, reside no modo como o ECA é aplicado pelo judiciário. (vide artigo 112)*

Além disso, de acordo com estudo do Conselho Nacional de Justiça em Brasília (CNJ), em parceria com o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicada (Ipea), o número de varas especializadas em infância e adolescência ainda é baixo, de uma amostra de 1.347 varas com competência para infância e juventude, apenas 85 declararam tratar exclusivamente sobre o tema, o que corresponde a 6,3% do total.

Desde maio de 2009, o ECA se tornou mais efetivo com a aprovação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) que regulamenta a aplicação adequada das medidas socioeducativas no caso de atos infracionais cometidos por adolescentes e determina diretrizes claras e específicas para a execução destas.

O Brasil é referência mundial no que diz respeito à legislação destinada à infância e à adolescência. Fomos o primeiro país da América Latina – e um dos primeiros do mundo – a implementar um Estatuto com o que há de melhor na normativa internacional ao que se refere à promoção e à defesa de direitos da criança e do adolescente.

A Fundação Abrinq – Save the Children parabeniza a Folha de S.Paulo pela cobertura sobre os 20 anos do ECA e reintera a necessidade de se divulgar os avanços e desafios deste que é um modelo de legislação, mas que ainda necessita ser compreendida de forma legítima para que seja efetivamente implementada. 

Fundação Abrinq - Save the Children - Instituição sem fins lucrativos, criada em 1990 - ano da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente - com o objetivo de mobilizar a sociedade para questões relacionadas aos direitos da infância e da adolescência. Seu trabalho é pautado pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU, 1989), Constituição Federal Brasileira (1988) e Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).

 * Conforme o disposto no artigo 112, do ECA, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: advertência, obrigação de reparação de dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional.

A autoridade competente poderá também aplicar qualquer uma das medidas previstas no artigo 101, do referido Estatuto tais como: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; ou colocação em família substituta.

O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

 


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