Estatuto Social - Fundação Abrinq

Aprovado em "Reunião Ordinária do Conselho de Administração, realizada em 19 de outubro de 2006 e, registrado no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica sob o nº 542900"

CAPÍTULO I
Da Denominação, Regime Jurídico, Objeto, Prazo de Duração, Sede e Foro

Artigo 1º - A FUNDAÇÃO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, fundação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 13 de fevereiro de 1990 rege-se pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.

Artigo 2º - A Fundação Abrinq tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Artigo 3º - A Fundação Abrinq tem prazo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II
Das Finalidades

Artigo 4º - A Fundação Abrinq tem por principal finalidade a defesa dos direitos da criança e do adolescente, como definidos na Declaração Universal dos Direitos da Criança, promulgada pela Organização das Nações Unidas, pelas disposições pertinentes da Constituição do Brasil, pela Lei nº 8.069, de 13.07.90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas legais, cabendo-lhe promover as ações necessárias para que tais direitos sejam efetivos e respeitados, consistindo esta defesa em:

I. divulgação dos Direitos da criança e do adolescente e mobilização da consciência coletiva para a importância e a necessidade de que estes direitos sejam efetivamente respeitados;

II. estímulo, promoção e participação em projetos, ações, campanhas e estudos relativos aos Direitos da criança e do adolescente;

III. estímulo e acompanhamento da atuação legislativa referente à criança e ao adolescente, seus direitos e garantias;

IV. colaboração com entidades públicas e privadas em tudo o que possa ser de interesse da criança e do adolescente;

V. promoção de intercâmbios, celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito das finalidades estatutárias;

VI. propositura de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, individuais ou coletivas, inclusive nos termos da Lei nº 7.347, de 24.07.85, legislação relacionada e complementar, visando a promoção, defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VII. execução de outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Artigo 5º - A Fundação Abrinq não tem caráter político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.

 

CAPÍTULO III
Do Patrimônio

Artigo 6º - O patrimônio da Fundação Abrinq é constituído pela dotação inicial da instituidora ABRINQ – Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos, descrita na escritura pública de constituição e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por doações, subvenções, legados ou contribuições feitas por pessoas jurídicas ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio.

Parágrafo 1º - Cabe ao Conselho de Administração da Fundação Abrinq autorizar a aceitação de doações com encargos, com posterior aprovação do Ministério Público.

Parágrafo 2º - A Fundação Abrinq poderá destinar parcela dos recursos por ela administrados para a constituição de fundos patrimoniais, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.

Parágrafo 3º - O fundo patrimonial referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos ou ações, após regular autorização do Conselho de Administração e aprovação do Ministério Público.

Artigo 7º - Os bens e direitos da Fundação Abrinq somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho de Administração aprovar a alienação de bens imóveis incorporados ao patrimônio e aquisição de novos bens e direitos e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação Abrinq que efetivar-se-á após autorização do Ministério Público.

Artigo 8º - Os bens e direitos da Fundação Abrinq serão exclusivamente utilizados para a consecução de seus fins, aplicando-se suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional, integralmente, no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, assim como, as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Artigo 9º - A aquisição, alienação e oneração de bens e direitos dependem de aprovação do Conselho de Administração, observando-se as disposições pertinentes do Regimento Interno, exceto a aquisição ou alienação de bens móveis de valor inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)

Artigo 10º - No caso de extinção da Fundação Abrinq, seus bens e direitos serão revertidos a entidades privadas, cujos objetivos sejam mais coincidentes possíveis com a finalidade estabelecida no Artigo 4º deste Estatuto e que estejam previamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública.

 

CAPÍTULO IV
Da Receita

Artigo 11 - A receita da Fundação Abrinq será constituída:

I – pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;

III – pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades de outros serviços que prestar;

IV – pelas doações ou quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;

V – pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação Abrinq, bem como por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI – pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;

VII – pelas rendas derivadas das suas marcas;

VIII – por outras rendas eventuais.

Artigo 12 - Os recursos financeiros da Fundação Abrinq, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento das atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

Parágrafo Único – A aplicação de recursos financeiros do patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista:

I – a garantia dos investimentos (risco zero);

II – a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

Artigo 13 – A Fundação Abrinq não deve receber recursos financeiros de Órgãos Públicos, exceto de Fundos destinados à Criança e ao Adolescente.

 

CAPÍTULO V
Dos Mantenedores e Colaboradores

Artigo 14 - Serão considerados mantenedores aquelas pessoas, físicas ou jurídicas que, em caráter periódico e continuado, por pelo menos 12 (doze) meses, contribuírem financeiramente ou de outro modo com a Fundação Abrinq ou com qualquer de seus projetos.

Artigo 15 – A Fundação Abrinq poderá estabelecer critérios para reconhecimento de seus colaboradores.

 

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Estatutários

Artigo 16 - São órgãos da Fundação Abrinq:

I. Conselho de Administração;

II. Comitê Gestor;

III. Conselho Consultivo;

IV. Conselho Fiscal.

Artigo 17 - O exercício das funções de integrante do Conselho de Administração, do Comitê Gestor, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo não será remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título.

Parágrafo único – Os integrantes dos Conselhos e do Comitê Gestor não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação Abrinq, quando exercidas com observância do presente Estatuto e da legislação aplicável à espécie.

 

CAPÍTULO VII
Do Conselho de Administração

Artigo 18 - O Conselho de Administração será constituído por 18 (dezoito) integrantes efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, a saber:

I. Presidente da Instituidora, que o integrará como membro nato;

II. 8 (oito) membros efetivos e 03 (três) suplentes, designados pela Instituidora;

III. 9 (nove) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, designados a partir de sugestões emanadas do próprio Conselho de Administração.

Parágrafo 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração serão eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos Conselheiros, permitida apenas uma reeleição.

Parágrafo 2º - Em caso de vacância, ausência ou impedimento de qualquer dos membros efetivos do Conselho de Administração, será ele substituído por um dos suplentes, respeitada a origem da indicação e a ordem de sua nomeação no Conselho de Administração, deliberando, o Órgão, para sua recomposição plena e, na inércia, o Ministério Público indicará os integrantes, dentre pessoas constantes de lista à sua disposição.

Parágrafo 3º - A cada eleição (respeitada a reeleição permitida), o Conselho de Administração deve ser renovado em 1/3 de seus membros.

Artigo 19 – O Conselho de Administração será o órgão de deliberação superior e de fiscalização, competindo-lhe, especialmente, fixar a orientação geral e traçar as diretrizes de atuação da Fundação Abrinq, visando assegurar a consecução de seus fins, devendo:

I – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação Abrinq;

II – aprovar a previsão orçamentária e a proposta anual de atividades, apresentada pelo Comitê Gestor;

III – aprovar a prestação de contas e os relatórios anuais do Comitê Gestor;

IV – pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação Abrinq, as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das suas atividades;

V – conceder licença ou renúncia aos integrantes do Conselho;

VI – aprovar a realização de auditoria externa, observando o disposto no presente Estatuto;

VII – aprovar o Regimento Interno da Fundação Abrinq e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;

VIII – deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação Abrinq;

IX – resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

Parágrafo 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á com a periodicidade que estabelecer, mediante convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Conselheiros ou pelo Ministério Público.

Parágrafo 2º - O Conselho de Administração, ressalvados os casos expressos em lei ou no presente Estatuto, deliberará pela maioria simples dos Conselheiros presentes, ressalvadas as matérias abaixo relacionadas, que dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho:

I. extinção da Fundação Abrinq e a nomeação da Comissão Liquidante;

II. modificação da denominação da Fundação Abrinq ou qualquer outra alteração do Estatuto, ouvida previamente a Curadoria de Fundações;

III. aprovação e alteração do Regimento Interno da Fundação Abrinq.

Parágrafo 3º - As deliberações serão registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 20 – Os Conselheiros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal poderão pedir o seu desligamento da Fundação Abrinq ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificativamente:

I. a obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de Conselheiro;

II. infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

III. ausência injustificada a 4 (quatro) reuniões consecutivas;

Parágrafo 1o – A destituição do Conselheiro deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho de Administração, salvo na hipótese do inciso "III", quando o desligamento será automático;

Artigo 21 - Nas sessões em que se deliberar sobre matéria objeto do inciso III, do artigo 19, " aprovar a prestação de contas e os relatórios anuais do Comitê Gestor", os membros do Conselho de Administração que integram o Comitê Gestor, não terão direito a voto.

 

CAPÍTULO VIII
Do Comitê Gestor

Artigo 22 - A Fundação Abrinq será administrada por um Comitê Gestor, composto de 4 (quatro) membros, a saber:

I. Presidente do Conselho de Administração, que será o Coordenador-Geral;

II. Presidente da Instituidora, membro nato do Conselho de Administração, que será o Coordenador Financeiro;

III. Secretário do Conselho de Administração; e

IV. Presidente do Conselho Consultivo.

Artigo 23 - Todos e quaisquer documentos que obriguem a Fundação Abrinq, inclusive contratos, cheques e outros títulos, serão assinados pelo Coordenador Geral e pelo Coordenador Financeiro em conjunto ou por qualquer um deles em conjunto com um procurador que poderá por eles ser nomeado.

Artigo 24 - As procurações "ad negotia" outorgadas em nome da Fundação Abrinq serão sempre assinadas em conjunto pelos dois Coordenadores do Comitê Gestor, e terão prazo de validade determinado e vedarão o substabelecimento, sob pena de nulidade.

Artigo 25 - As procurações outorgadas a advogados, ou outras para a representação da Fundação Abrinq em processos judiciais e administrativos, serão assinadas por qualquer um dos dois Coordenadores, isoladamente, terão prazo de validade indeterminado e permitir o substabelecimento.

Artigo 26 – As decisões e recomendações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria dos integrantes, cabendo ao Coordenador-Geral o voto de qualidade.

Artigo 27 – São atribuições do Comitê Gestor:

I. cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho de Administração;

II. submeter ao Conselho de Administração os planos, programas de trabalho e respectivos orçamentos, assim como a criação de órgãos administrativos de qualquer nível;

III. supervisionar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação Abrinq;

IV. realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação Abrinq;

V. preparar prestação anual de contas, acompanhada de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-a, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração;

VI. apresentar ao Conselho de Administração, dentro do primeiro trimestre civil de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação Abrinq no exercício precedente;

VII. proporcionar aos Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal, por intermédio do Coordenador-Geral, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

VIII. submeter ao Conselho de Administração as diretrizes e o planejamento da Fundação Abrinq;

Artigo 28 – Compete ao Coordenador-Geral:

I. orientar, dirigir, fiscalizar, supervisionar as atividades da Fundação Abrinq e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação Abrinq;

II. cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação Abrinq e as orientações oriundas do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e do Ministério Público;

III. avaliar e encaminhar ao Comitê Gestor a elaboração de planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação Abrinq;

IV. coordenar a elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes a pesquisas, treinamentos e prestações de serviços;

V. convocar e coordenar as reuniões do Comitê Gestor;

VI. manter contatos e desenvolver ações junto a pessoas físicas e jurídicas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação Abrinq;

VII. representar a Fundação Abrinq judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a prática de atos de comprovada urgência, "ad referendum" do Conselho de Administração, justificando-os imediatamente;

VIII. submeter, anualmente, ao Conselho Fiscal a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;

IX. decidir, ouvido o Conselho de Administração, sobre a divulgação dos resultados e estudos realizados pela Fundação Abrinq, bem como sobre alienação ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros.

Parágrafo Único - O Secretário do Conselho de Administração substituirá o Coordenador-Geral do Comitê Gestor nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 29 – Compete ao Coordenador Financeiro:

I – supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pelo Comitê Gestor e encaminhados ao Conselho de Administração;

II – assinar, juntamente com o Coordenador-Geral do Comitê Gestor, documentos relativos à sua área de atuação;

III – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação Abrinq;

IV – representar a Fundação Abrinq perante a SRF, INSS, Prefeituras e Autarquias, movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, ou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação vigente;

V – dirigir e fiscalizar a contabilidade e auditoria externa da Fundação Abrinq;

VI – supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação Abrinq;

VII – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação Abrinq.

 

CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal

Artigo 30 - O Conselho Fiscal é órgão de assessoramento na fiscalização financeiro-contábil da Fundação Abrinq, sendo composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, indicados pela Instituidora, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 31 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação Abrinq, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho de Administração;

II – emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Administração;

III – recomendar a realização de auditoria externa na Fundação Abrinq, quando julgar necessária.

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário e, extraordinariamente, quando convocado, por 2/3 dos Conselheiros do Conselho de Administração ou pelo Ministério Público.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal, ressalvados os casos expressos em lei ou no presente Estatuto, deliberará pela maioria simples dos Conselheiros presentes. As deliberações serão registradas em atas.

 

CAPÍTULO X
Do Conselho Consultivo

Artigo 32 - O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento, nomeado pelo Conselho de Administração, e será constituído, sem limite de número, por pessoas físicas, cujas atividades estejam ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Artigo 33 - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Conselho de Administração para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, e reunir-se-á quando convocado por seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho Consultivo integrará o Comitê Gestor, conforme disposições do Capítulo VIII, do presente Estatuto.

Artigo 34 - Compete ao Conselho Consultivo:

I. dar parecer sobre projetos e planos de atividades da Fundação Abrinq;

II. elaborar sugestões e planos para a apreciação e aprovação do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO XI
Do Regimento Interno

Artigo 35 - O Conselho de Administração através do Regimento Interno da Fundação Abrinq, fixará:

I. as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Fundação Abrinq;

II. o modo de substituição dos membros de seus órgãos de administração em suas faltas e impedimentos;

III. o modo de resolução dos casos omissos neste Estatuto;

IV. as